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Artigo 34 da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956

Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).

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Art. 34

As promoções iniciais ao pôsto de capitão (Q .A. A.) serão feitas em 3 (três) fases sucessivas intercaladas de 4 (quatro) meses a partir do 8º (oitavo) mês após a publicação desta lei.

Parágrafo único

As cotas das promoções a que se refere êste artigo serão de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 30% (trinta por cento) do efetivo fixado.