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Artigo 33 da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956

Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).

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Art. 33

Fica em extinção o Quadro Auxiliar de Oficiais.

§ 1º

O efetivo deste quadro fica diminuído em número correspondente de oficiais que forem transferidos para o Q. A A., excetuando-se as inclusões resultantes da aplicação do § 4º dêste artigo.

§ 2º

As vagas ocorridas neste quadro (Q. A. O.) (em extinção) com a promoção de 2º tenente a 1º tenente serão consideradas extintas. O mesmo se dará para com as vagas de 1º tenente para capitão quando não mais existirem 2ºs tenentes.

§ 3º

Os oficiais do Q. A. O. (em extinção) possuidores de curso de formação dos C. P. O. R. permanecerão no Q. A. O. (em extinção) e terão sua promoção ao pôsto imediato regulada pela lei n.º 1.252, de 2 de dezembro de 1950 , observando-se:

a

será mantida a antigüidade pela ordem de colocação constante do almanaque para efeito da aplicação desta lei.

b

quando ocorrer a promoção de oficial mais moderno pela colocação no almanaque, porém com mais tempo de serviço, êste passará a agregado, sem contar antigüidade no novo pôsto até que venha alcançar a sua colocação correspondente no quadro.

§ 4º

Os oficiais R/2 convocados, amparados pelos decretos-leis n.º 8.159, de 3 de novembro de 1945 , e 8.381, de 17 de dezembro de 1945 , serão excluídos das reservas a que pertencem e incluídos no Q. A. O. (em extinção), aplicando-se-lhes o disposto no § 3º dêste artigo.

Art. 33 da Lei 2.750 /1956