Artigo 32 da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956
Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os oficiais de que tratam os artigos anteriores, das disposições transitórias desta lei, serão colocados em escala única de acôrdo com os postos e respectivas antigüidades.
Parágrafo único
Para os oficiais, sem os cursos de escola de preparação de oficiais do Exército, será observado o princípio da proporcionalidade para efeito de aplicação dêste artigo.