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Artigo 30 da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956

Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).

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Art. 30

Deverão também ser incluídos no Q. A. A., quando fôr o caso, capitães e oficiais subalternos da ativa, sem os cursos das escolas de formação de oficiais do Exército, não compreendidos no art. 29 da presente lei, os quais não serão computados no efetivo previsto para o quadro, salvo se efetuarem matrícula e forem aprovados no Curso de Aplicação, dentro do número de vagas para êles determinadas nas instruções a serem baixadas pelo Ministro da Guerra.