Artigo 29 da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956
Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).
Acessar conteúdo completoArt. 29
Na constituição inicial do quadro serão aproveitados os oficiais do atual Quadro Auxiliar de Oficiais, os quais serão incluídos no Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.) na situação em que se encontrarem na data da presente lei.