Artigo 27 da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956
Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).
Acessar conteúdo completoArt. 27
Não concorrerá à promoção, embora tenha satisfeito às exigências da presente lei, o militar que se encontrar em: 1) licença para tratamento de interêsse particular; 2) serviço estranho ao Ministério da Guerra, exceto os que se encontram amparados por dispositivo constitucional ou estatutário; 3) cumprimento de sentença; 4) deserção; 5) extravio; 6) achar-se sub-judice.