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Artigo 26, Alínea j da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956

Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).

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Art. 26

O militar incluído no quadro de acesso só será excluído caso não seja promovido, quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias:

a

morte;

b

transferência para a reserva;

c

reforma;

d

incapacidade física definitiva;

e

incapacidade moral;

j

condenação em virtude de sentença passada em julgado por crime que afete a sua idoneidade moral.

§ 1º

As exclusões pelos motivos das alíneas a, b, c e d serão feitas pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração após a publicação do falecimento do decreto de transferência para a reserva ou reforma e do recebimento da comunicação de incapacidade física.

§ 2º

As exclusões pelos motivo das alíneas e e f serão declaradas pelo Ministro da Guerra, em ?Boletim do Exército".