Artigo 26, Alínea c da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956
Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).
Acessar conteúdo completoArt. 26
O militar incluído no quadro de acesso só será excluído caso não seja promovido, quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias:
a
morte;
b
transferência para a reserva;
c
reforma;
d
incapacidade física definitiva;
e
incapacidade moral;
j
condenação em virtude de sentença passada em julgado por crime que afete a sua idoneidade moral.
§ 1º
As exclusões pelos motivos das alíneas a, b, c e d serão feitas pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração após a publicação do falecimento do decreto de transferência para a reserva ou reforma e do recebimento da comunicação de incapacidade física.
§ 2º
As exclusões pelos motivo das alíneas e e f serão declaradas pelo Ministro da Guerra, em ?Boletim do Exército".