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Artigo 24 da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956

Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).

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Art. 24

Se o julgamento de inaptidão fôr proferido 2 (duas) vêzes consecutivas, o militar por êle atingido será reformado com as vantagens previstas em lei.