Artigo 24 da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956
Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).
Acessar conteúdo completoArt. 24
Se o julgamento de inaptidão fôr proferido 2 (duas) vêzes consecutivas, o militar por êle atingido será reformado com as vantagens previstas em lei.