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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956

Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).

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Art. 23

Não poderá ingressar no quadro de acesso e nem ser promovido o militar que pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração, fôr julgado inapto para prosseguir na carreira militar.

Parágrafo único

Cabe ao militar julgado inapto recorrer dêsse julgamento à própria Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração.