Artigo 22 da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956
Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).
Acessar conteúdo completoArt. 22
A antigüidade do oficial do Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.) será contada da data do ato que o incluir no referido Quadro, com exceção do oficial do Q. A. O., para êle transferido, que conservará a antigüidade já adquirida, anteriormente, no quadro de origem (Q A. O.).