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Artigo 2º da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956

Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).

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Art. 2º

O Q. A. A. é constituído inicialmente dos 2ºs e 1ºs tenentes da Reserva de 1ª classe R 1 integrantes do atual Q. A. O. sem os cursos das Escolas de Formação dos Oficiais do Exército ou do C. P. O. R.

Parágrafo único

Os oficiais pertencentes ao Q. A. A. destinam-se, em tempo de paz ao exercício de funções burocráticas exclusivamente em repartições e estabelecimentos militares.