Artigo 18 da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956
Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).
Acessar conteúdo completoArt. 18
Concorrem ao quadro de acesso os subtenentes e 1ºs sargentos pertencentes a quadros em que não existem subtenentes e os subtenentes e sargentos amparados pelo § 3º do art. 7º, segundo suas antigüidades na graduação e independente de arma ou serviço.