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Artigo 17 da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956

Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).

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Art. 17

O número de oficiais e subtenentes ou 1ºs sargentos pertencentes a quadros em que não existem subtenentes, a incluir nos quadros de acesso, será fixado pelo Ministro da Guerra, que levará em conta as vagas existentes e prováveis.