Artigo 16 da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956
Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).
Acessar conteúdo completoArt. 16
As promoções só poderão recair nos oficiais, subtenentes ou 1ºs sargentos, pertencentes a quadros em que não existem subtenentes e nos subtenentes e sargentos amparados pelo § 3º do art. 7º, incluídos nos quadros de acesso organizados semestralmente.
Parágrafo único
Só poderão ser incluídos nos quadros de acesso os oficiais e subtenentes ou 1ºs sargentos pertencentes a quadros em que não existem subtenentes que satisfaçam, para promoção, os requisitos exigidos nesta lei.