Artigo 15 da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956
Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).
Acessar conteúdo completoArt. 15
O oficial do Quadro Auxiliar de Administração sujeito a processo no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de Justificação, não poderá ser promovido até a decisão final. Absolvido na última instância ou declarado sem culpa pelo Conselho, será promovido em ressarcimento de preterição independente de vaga e data.