Artigo 13 da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956
Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).
Acessar conteúdo completoArt. 13
A promoção ao posto de capitão será feita pelo princípio de antigüidade, dentre os 1ºs tenentes possuidores do curso de aplicação a que se refere o § 1º do art. 8º.