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Artigo 12 da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956

Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).

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Art. 12

A promoção de 2º a 1º tenente será feita sempre pelo princípio de antigüidade e compete ao oficial que tendo atingido o número ?um" no quadro, satisfizer os requisitos estipulados no art. 8º salvo a posse do certificado de curso ginasial, quando se tratar de 2º tenente que tenha sido subtenente ou sargento amparado pelo § 3º do art. 7º.