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Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956

Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).

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Art. 10

A seleção para as promoções iniciais para o acesso aos postos do quadro será feita e apresentada ao Ministro da Guerra sob a forma de proposta, cabendo êsse trabalho a uma comissão permanente - Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração - assim constituída:

I

Um oficial general, presidente;

II

Um oficial superior de cada uma das Diretorias do Pessoal, de Saúde, de Veterinária, de Recrutamento e de Transmissões;

III

Um major combatente, secretário, um capitão, subsecretário, e um capitão do Q. A. A., todos 3 (três) sem voto.

Parágrafo único

Os oficiais superiores, membros da Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração, serão indicados pelos respectivos diretores e nomeados pelo Ministro da Guerra.