Artigo 4º da Lei nº 2.747 de 13 de Março de 1956
Desobriga as emprêsas, ou firmas individuais, que exploram o tráfego rodoviário, do transporte gratuito de malas dos correios.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.