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Artigo 4º da Lei nº 2.747 de 13 de Março de 1956

Desobriga as emprêsas, ou firmas individuais, que exploram o tráfego rodoviário, do transporte gratuito de malas dos correios.

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Art. 4º

Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 2.747 de 13 de Março de 1956