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Artigo 3º da Lei nº 2.747 de 13 de Março de 1956

Desobriga as emprêsas, ou firmas individuais, que exploram o tráfego rodoviário, do transporte gratuito de malas dos correios.

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Art. 3º

O pagamento do frete a que se refere o artigo anterior será feito pela Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos a que estiver subordinada a repartição expedidora, para o qual fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).

Art. 3º da Lei 2.747 de 13 de Março de 1956