Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.747 de 13 de Março de 1956
Desobriga as emprêsas, ou firmas individuais, que exploram o tráfego rodoviário, do transporte gratuito de malas dos correios.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êsse serviço será contratado pela respectiva Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos com as emprêsas, ou firmas individuais interessadas, ao preço da tarifa oficial para o transporte de carga entre os pontos de origem e destino das malas.
Parágrafo único
Na falta de tarifa oficial, vigorará a tabela de preços estabelecida para cada emprêsa, ou firma individual, mediante acôrdo entre os interessados e a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos.