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Artigo 1º da Lei nº 2.747 de 13 de Março de 1956

Desobriga as emprêsas, ou firmas individuais, que exploram o tráfego rodoviário, do transporte gratuito de malas dos correios.

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Art. 1º

As emprêsas, ou firmas individuais, que exploram o tráfego rodoviário, ficam desobrigadas do transporte gratuito de malas dos correios.

Art. 1º da Lei 2.747 de 13 de Março de 1956