Artigo 1º da Lei nº 2.747 de 13 de Março de 1956
Desobriga as emprêsas, ou firmas individuais, que exploram o tráfego rodoviário, do transporte gratuito de malas dos correios.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As emprêsas, ou firmas individuais, que exploram o tráfego rodoviário, ficam desobrigadas do transporte gratuito de malas dos correios.