Artigo 25 da Lei nº 2.745 de 12 de Março de 1956
Dispõe sôbre os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Dentro de 180 (cento e oitenta) dias elaborará o Poder Executivo o plano de classificação de cargos do serviço público.