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Artigo 25 da Lei nº 2.745 de 12 de Março de 1956

Dispõe sôbre os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 25

Dentro de 180 (cento e oitenta) dias elaborará o Poder Executivo o plano de classificação de cargos do serviço público.

Art. 25 da Lei 2.745 de 12 de Março de 1956