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Artigo 19 da Lei nº 2.745 de 12 de Março de 1956

Dispõe sôbre os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios, e dá outras providências.


Art. 19

Enquanto as ferrovias e os serviços marítimos e portuários administrados pela União, sob forma de autarquia ou em regime especial, não dispuserem de recursos financeiros próprios para custear o aumento estabelecido nesta lei, a União lhes fornecerá, por conta do Tesouro Nacional, os fundos necessários para atender a êsse pagamento ou suplementará as verbas a êle destinadas.