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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956

Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam absorvidos pelo Departamento Nacional de Endemias Rurais os atuais Serviços Nacionais de Malária, Peste e Febre Amarela cujas atribuições a êle se transferem.

§ 1º

O pessoal dos Serviços a que se refere êste artigo passa a integrar a lotação do Departamento Nacional de Endemias Rurais, ao qual se incorpora igualmente o acervo de material dos órgãos extintos.

§ 2º

Ficam à disposição do Departamento Nacional de Endemias Rurais as dotações orçamentárias e os créditos adicionais, extraordinários e do Plano Salte, consignados aos Serviços Nacionais de Malária, Peste e Febre Amarela, assim como das campanhas relativas às endemias incorporadas ao mesmo Departamento e compreendidas no art. 2º desta lei.

§ 3º

O Departamento Nacional de Endemias Rurais assumirá, a partir da vigência desta lei, tôdas as campanhas relativas a endemias atendidas, presentemente, pelos Serviços Nacionais de Malária, Peste e Febre Amarela.