Artigo 9º da Lei nº 2.740 de 2 de Março de 1956
Autoriza o Governo do Território Federal do Amapá a organizar a Companhia de Eletricidade do Amapá.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Depois de construído o Sistema Hidrelétrico do Paredão fica o govêrno do Território Federal do Amapá autorizado a transferir para o patrimônio da Companhia de Eletricidade do Amapá o acêrvo da Usina de Fôrça e Luz de Macapá.