Artigo 8º da Lei nº 2.740 de 2 de Março de 1956
Autoriza o Governo do Território Federal do Amapá a organizar a Companhia de Eletricidade do Amapá.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Companhia de Eletricidade do Amapá gozará da imunidade tributária comum às emprêsas de eletricidade bem como da isenção dos direitos de importação para consumo próprio, das taxas inclusive emolumentos consulares e mais encargos fiscais a que estiverem sujeitos os materiais, equipamentos, combustíveis e lubrificantes que importar, desde que destinados às suas instalações e à ampliação, renovação, conservação e exploração das mesmas, e ainda, durante 5 (cinco) anos, de isenção de selos e impostos nos atos constitutivos da Companhia.