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Artigo 7º da Lei nº 2.740 de 2 de Março de 1956

Autoriza o Governo do Território Federal do Amapá a organizar a Companhia de Eletricidade do Amapá.

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Art. 7º

À diretoria, que será composta de um diretor presidente e dois diretores, eleitos, pela assembléia geral, compete a administração permanente dos negócios sociais e a execução das deliberações próprias e da assembléia geral.

Parágrafo único

O mandato dos diretores será de 6 (seis) anos, podendo ser renovado.