Artigo 7º da Lei nº 2.740 de 2 de Março de 1956
Autoriza o Governo do Território Federal do Amapá a organizar a Companhia de Eletricidade do Amapá.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
À diretoria, que será composta de um diretor presidente e dois diretores, eleitos, pela assembléia geral, compete a administração permanente dos negócios sociais e a execução das deliberações próprias e da assembléia geral.
Parágrafo único
O mandato dos diretores será de 6 (seis) anos, podendo ser renovado.