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Artigo 6º da Lei nº 2.740 de 2 de Março de 1956

Autoriza o Governo do Território Federal do Amapá a organizar a Companhia de Eletricidade do Amapá.

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Art. 6º

Fica o Território Federal do Amapá obrigado a transferir à Companhia de Eletricidade do Amapá, até o ano de 1980, tôda a receita que lhe fôr devida pela exportação do minério de manganês, de acôrdo com a legislação citada na alínea a do art. 4º desta lei.

Parágrafo único

A Companhia de Eletricidade do Amapá fica autorizada a empenhar a receita referida para garantia de operações de financiamento interno ou externo.