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Artigo 5º da Lei nº 2.740 de 2 de Março de 1956

Autoriza o Governo do Território Federal do Amapá a organizar a Companhia de Eletricidade do Amapá.

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Art. 5º

Fica o Território Federal do Amapá autorizado a subscrever a maioria absoluta das ações ordinárias e tôdas as mais ações que não tiverem encontrado subscritor particular.

Parágrafo único

As ações preferenciais subscritas na conformidade dêste artigo, poderão ser posteriormente vendidas em Bôlsa, desde que seja possível vendê-las ao par ou acima dêste. O produto dessa venda será transferido integralmente à Companhia.