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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 2.740 de 2 de Março de 1956

Autoriza o Governo do Território Federal do Amapá a organizar a Companhia de Eletricidade do Amapá.

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Art. 4º

O capital da Companhia será subscrito:

a

majoritariamente, pelo Território Federal do Amapá, com os seguintes recursos:

I

as rendas provenientes da exportação do minério de manganês, na conformidade dos seguintes dispositivos legais: art. 5º do decreto-lei nº 9.858, de 13 de setembro de 1946 , que considerou reserva nacional as jazidas de manganês existentes no Amapá e estabeleceu bases para o seu aproveitamento pelo decreto nº 28.162, de 31 de maio de 1950 , que estabeleceu os têrmos e cláusulas da revisão do contrato celebrado entre o Govêrno do Território do Amapá e a Emprêsa Indústria e Comércio de Ministérios Sociedade Anônima, ICOMI e ratificado pelo art. 6º, da lei nº 1.235, de 14 de novembro de 1950 ; e das cláusulas do têrmo aditivo ao contrato de 6 de junho de 1950, celebrado em 29 de abril de 1953 nos têrmos da portaria nº 247, de 29 de abril de 1953, do Ministério da Fazenda, em cumprimento a despacho proferido pelo Presidente da República;

II

as contribuições especiais que o Govêrno Federal eventualmente destinar a êsse fim;

b

pela Superintendência da Valorização Econômica da Amazônia, até o montante de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) que será devido nas parcelas anuais que forem fixadas na lei orçamentária da União com recursos fornecidos pela dotação constitucional destinada à Valorização da Amazônia;

c

pelo produto das ações preferenciais oferecidas a subscrição pública.

Parágrafo único

O capital da Companhia, depois de integralizado, poderá ser aumentado pela assembléia geral.