Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 2.740 de 2 de Março de 1956
Autoriza o Governo do Território Federal do Amapá a organizar a Companhia de Eletricidade do Amapá.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O capital da Companhia de Eletricidade do Amapá será de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) representado por:
a
250 (duzentas e cinqüenta) mil ações nominativas ordinárias, no valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma;
b
250 (duzentas e cinqüenta) mil ações preferenciais ao portador, no valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.
Parágrafo único
O direito de voto será reservado exclusivamente às ações ordinárias.