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Artigo 3º, Alínea b da Lei nº 2.740 de 2 de Março de 1956

Autoriza o Governo do Território Federal do Amapá a organizar a Companhia de Eletricidade do Amapá.

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Art. 3º

O capital da Companhia de Eletricidade do Amapá será de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) representado por:

a

250 (duzentas e cinqüenta) mil ações nominativas ordinárias, no valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma;

b

250 (duzentas e cinqüenta) mil ações preferenciais ao portador, no valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.

Parágrafo único

O direito de voto será reservado exclusivamente às ações ordinárias.