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Artigo 2º da Lei nº 2.740 de 2 de Março de 1956

Autoriza o Governo do Território Federal do Amapá a organizar a Companhia de Eletricidade do Amapá.

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Art. 2º

Constituirá objetivo principal da Companhia de Eletricidade do Amapá a construção do Sistema Hidrelétrico do Paredão pelo aproveitamento das possibilidades de potencial hidráulico do Rio Araguarí, na Cachoeira do Paredão, nos têrmos do decreto nº 35.701, de 23 de junho de 1954 . A medida das necessidades a CEA promoverá, no Território, o aproveitamento de outros sistemas de energia.