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Artigo 10º da Lei nº 2.740 de 2 de Março de 1956

Autoriza o Governo do Território Federal do Amapá a organizar a Companhia de Eletricidade do Amapá.

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Art. 10

Uma vez organizada a Companhia de Eletricidade do Amapá fica transferida para essa Emprêsa a atribuição concedida ao Território Federal do Amapá pelo decreto nº 35.701, de 23 de julho de 1954 , bem como os direitos e obrigações decorrentes.