Artigo 10º da Lei nº 2.740 de 2 de Março de 1956
Autoriza o Governo do Território Federal do Amapá a organizar a Companhia de Eletricidade do Amapá.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Uma vez organizada a Companhia de Eletricidade do Amapá fica transferida para essa Emprêsa a atribuição concedida ao Território Federal do Amapá pelo decreto nº 35.701, de 23 de julho de 1954 , bem como os direitos e obrigações decorrentes.