Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.740 de 2 de Março de 1956
Autoriza o Governo do Território Federal do Amapá a organizar a Companhia de Eletricidade do Amapá.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Govêmo do Território Federal do Amapá autorizado a organizar a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), sociedade de economia mista, destinada a construir e explorar sistemas de produção e distribuição de energia elétrica e serviços correlatos bem como a promover tudo o que fôr necessário para a expansão do mercado de energia elétrica no Território, inclusive, e, principalmente, pelo estímulo à criação de um parque industrial e pela participação nos empreendimentos que se fizerem necessários.
Parágrafo único
A Companhia de Eletricidade do Amapá terá sua sede, domicílio e fôro na cidade de Macapá, Capital do Território.