Artigo 9º da Lei nº 2.738 de 20 de Fevereiro de 1956
Dispõe sôbre o afastamento do oficial que de revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Presente o acusado, o oficial interrogante procederá à, sua qualificação e interrogatório, ouvindo-se em seguida as testemunhas de acusação residentes no lugar em que funcionar o Conselho. As testemunhas que residirem em lugar Distante serão ouvidas por precatória, sempre que possível enviada e restituída por via aérea, dirigida ao comandante da guarnição em que servirem, ou à autoridade militar mais próxima de sua residência, sendo a testemunha civil; podendo em casos especiais, o Conselho requisitar o comparecimento das que julgar indispensáveis. Ao acusado, bem como a qualquer juiz é facultado apresentar quesitos. Os Juizes do Conselho poderão lembrar perguntas às testemunhas e o acusado reinquiri-las. Tanto do interrogatório como dos depoimentos se lavrará um auto, que será assinado pelos membros do Conselho, pelo acusado e pelas testemunhas.