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Artigo 8º da Lei nº 2.738 de 20 de Fevereiro de 1956

Dispõe sôbre o afastamento do oficial que de revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, e dá outras providências.

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Art. 8º

Reunido o Conselho no lugar, dia e hora designados, segundo a convocação feita pelo presidente, serão pelo escrivão apresentados, e lidos ao Conselho o despacho de nomeação do mesmo, a fé de ofício do acusado e a documentação referente ao fato ou fatos ao mesmo atribuídos, o que tudo será autuado. Em seguida, determinará, o presidente seja requisitada da autoridade competente a presença do acusado para o dia da nova reunião e citadas as testemunhas.