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Artigo 6º da Lei nº 2.738 de 20 de Fevereiro de 1956

Dispõe sôbre o afastamento do oficial que de revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho funcionará com a totalidade de seus membros.

Art. 6º da Lei 2.738 /1956