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Artigo 4º, Alínea c da Lei nº 2.738 de 20 de Fevereiro de 1956

Dispõe sôbre o afastamento do oficial que de revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, e dá outras providências.

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Art. 4º

Não poderão fazer parte do Conselho:

a

as autoridades a que estivera sucessivamente subordinado o acusado, até a que o afastou do exercício de suas funções;

b

os oficiais que tenham entre si ou com o acusado parentesco consanguíneo ou afim na linha reta ou até o quarto grau civil, na colateral;

c

os oficiais subalternos.

Art. 4º, c da Lei 2.738 /1956