Artigo 4º, Alínea b da Lei nº 2.738 de 20 de Fevereiro de 1956
Dispõe sôbre o afastamento do oficial que de revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não poderão fazer parte do Conselho:
a
as autoridades a que estivera sucessivamente subordinado o acusado, até a que o afastou do exercício de suas funções;
b
os oficiais que tenham entre si ou com o acusado parentesco consanguíneo ou afim na linha reta ou até o quarto grau civil, na colateral;
c
os oficiais subalternos.