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Artigo 3º da Lei nº 2.738 de 20 de Fevereiro de 1956

Dispõe sôbre o afastamento do oficial que de revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho compor-se-á de três oficiais, juizes, mais graduados que o acusado, sob a presidência de um oficial general. Em operações de guerra, o Conselho será constituído na Grande Unidade onde deva ser julgado o oficial, sob a presidência de um oficial general pertencente a essa mesma Grande Unidade ou a bordo do navio capitânia ou no Quartel General da Fôrça Aérea.

Parágrafo único

Na composição do Conselho dever-se-á, quanto possível, atender à especialidade do oficial em julgamento.

Art. 3º da Lei 2.738 /1956