JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei nº 2.738 de 20 de Fevereiro de 1956

Dispõe sôbre o afastamento do oficial que de revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Em operações de guerra, o processo será remetido ao comandante do teatro de operações, que procederá pela forma indicada no artigo anterior, cabendo-lhe, no caso do § 3º, propor ao Govêrno a reforma definitiva do acusado.