Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei nº 2.738 de 20 de Fevereiro de 1956
Dispõe sôbre o afastamento do oficial que de revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ato de afastamento do oficial das funções é da competência do Ministro, no Distrito Federal, e dos Comandantes de Zona Militar, Região ou de Grande Unidade, Comandantes de Distrito Naval, Fôrças de Alto Mar e da Zona Aérea, nos limites de suas jurisdições.
§ 1º
Estas autoridades decidirão o afastamento, quer pelo conhecimento próprio de atos reveladores de incompatibilidade funcional, quer pela comunicação documentada dos comandos e chefias subordinados.
§ 2º
O ato do afastamento das funções, quando determinado pelas autoridades mencionadas no presente artigo, será, com tôda a documentação comprovante da incompatibilidade do oficial, submetido à aprovação do Ministro competente.
§ 3º
O oficial afastado das funções será, obrigatoriamente e no mais curto prazo, submetido a julgamento por um Conselho nomeado pelo Ministro respectivo, o qual funcionará na Sede do Distrito Naval, Zona Militar, Região Militar ou Zona Aérea.
§ 4º
Em operações de guerra, o Conselho será nomeado pelo comandante do teatro de operações, que designará a Grande Unidade, Fôrça Naval ou Zona Aérea onde deverá ser julgado o oficial.
§ 5º
O oficial punido poderá recorrer de decisão do Ministro da Guerra para o Presidente da República, sem efeito suspensivo.