Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei nº 2.738 de 20 de Fevereiro de 1956
Dispõe sôbre o afastamento do oficial que de revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Ministro, no prazo de 15 dias úteis, por despacho exarado no processo, confirmará ou não o julgamento do Conselho; neste último caso dirá dos motivos de sua decisão.
§ 1º
Se o acusado fôr considerado apto, mas ocorrer existência de falta disciplinar ou crime, será por aquela punido, remetendo-se, no segundo caso, os autos à justiça competente.
§ 2º
Sendo considerado apto sem qualquer outra circunstância, a decisão será publicada em boletim ou circular reservada, voltando ele ao exercício das suas funções, cancelando-se dos seus assentamentos qualquer referência ao processo que será arquivado.
§ 3º
Se fôr considerado inapto, será, o acusado reformado definitivamente com as vantagens gue lhe couberem por lei, ficando absorvida por esta penalidade qualquer falta disciplinar apurada. Verificando-se a existência de crime militar ou comum, serão remetidos cópias dos documentos ou depoimentos referentes ao fato à justiça competente.