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Artigo 18 da Lei nº 2.738 de 20 de Fevereiro de 1956

Dispõe sôbre o afastamento do oficial que de revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, e dá outras providências.

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Art. 18

Encerrado o processo e lavrado o competente têrmo, serão os autos remetidos ao respectivo Ministro, dentro em 48 horas.

Art. 18 da Lei 2.738 /1956