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Artigo 17 da Lei nº 2.738 de 20 de Fevereiro de 1956

Dispõe sôbre o afastamento do oficial que de revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, e dá outras providências.

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Art. 17

Salvo dificuldade insuperável que se justificará nos autos com especificação dos motivos, entre a instalação do Conselho e a sessão de julgamento, não será excedido o prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de responsabilidade na forma das disposições em vigor. Em igual responsabilidade incorrerão as autoridades deprecadas referidas no art. 9º pelo retardamento na execução e na remessa das respectivas precatórias.

Art. 17 da Lei 2.738 /1956