JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei nº 2.738 de 20 de Fevereiro de 1956

Dispõe sôbre o afastamento do oficial que de revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A sessão de julgamento será secreta.

Art. 15 da Lei 2.738 /1956