Artigo 15 da Lei nº 2.738 de 20 de Fevereiro de 1956
Dispõe sôbre o afastamento do oficial que de revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A sessão de julgamento será secreta.