Artigo 14 da Lei nº 2.738 de 20 de Fevereiro de 1956
Dispõe sôbre o afastamento do oficial que de revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Reunido o Conselho, com a presença de todos os seus membros, para o julgamento, decidirá, por maioria de votos, da procedência ou improcedência da acusação de incompetência revelada pelo oficial, indicando mais os fatos que porventura possam constituir falta disciplinar ou crime. O despacho será lavrado pelo juiz interrogante e assinado por todos os juizes, devendo justificar seus votos os que assinarem vencidos.